TSTAg-RRAg 0000714-08.2022.5.05.0039
Indenização por danos extrapatrimoniais: horas extras e intervalo intrajornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Responsabilidade subsidiária afastada
- Culpa in vigilando não comprovada
- Mero inadimplemento
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade dos capítulos impugnados, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte autora insurge-se contra a decisão monocrática que excluiu da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao réu INSS. 2. Na hipótese, da releitura dos fundamentos constantes no acórdão recorrido, não há como se aferir que a parte recorrente, na condição de tomadora dos serviços, tenha adotado conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei n. 8.666/93, conforme orientação emanada da Súmula n. 331, V, desta Corte Superior. 3. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator