STFRcl 93.344 AgR-AgR
Fornecimento excepcional de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS)
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Médico e da Saúde
- Bevacizumabe
Ementa
Agravo regimental em reclamação constitucional. Temas nºs 6 e 1.234 da Sistemática da Repercussão Geral. Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Fornecimento excepcional de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Bevacizumabe. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido.
1. O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrizes visando qualificar a prestação jurisdicional no âmbito da judicialização da saúde, reforçadas pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61.
2. No julgamento do RE nº 657.718, vinculado ao Tema nº 6 da RG, o qual versa sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possua condições financeiras para comprá-lo, o STF estabeleceu requisitos cumulativos para o deferimento de pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, incluindo (i) consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus); (ii) comprovação da eficácia do fármaco à luz da medicina baseada em evidências científicas de alto nível; (iii) análise do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec.
3. No caso concreto, a autoridade reclamada, ao manter a negativa de fornecimento do fármaco partindo da análise da relação do custo-efetividade e da relevância dos benefícios terapêuticos a serem alcançados com o manejo do medicamento, bem como da premissa de que a “eficácia ainda é considerada módica se comparada àquela obtida com as opções terapêuticas catalogadas no SUS”, entrou em contradição com as diretrizes fixadas nos Temas nº 6 e 1.234 da RG. Conforme fundamentação exarada no voto vencido proferido pelo Relator originário do feito, o qual, “consider[ou] os elementos carreados aos autos”, entre eles “a Nota Técnica expedida pelo NATJUS [que] emitiu parecer favorável a concessão do tratamento pretendido”, é possível extrair o preenchimento dos seguintes requisitos constantes dos paradigmas de controle: (i) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; (ii) comprovação da eficácia, da acurácia, da efetividade e da segurança do fármaco por meio de evidência científica de alto nível; (iii) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo, inclusive, quais os tratamentos já realizados, bem como a falha terapêutica com o uso dos medicamentos constantes do SUS; (iv) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento; e v) ausência de avaliação do medicamento pela Conitec para o caso dos autos, sobressaindo, assim, a impossibilidade de se aferir eventual mora ou ilegalidade na apreciação do referido órgão do Ministério da Saúde.
4. Os argumentos apresentados pela parte agravante não infirmam as razões pelas quais foi assentada a procedência da reclamação constitucional, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.