TSTED-RR 1055-65.2017.5.10.0008
Divisor 200: reflexos
- Direito do Trabalho
- Divisor 200
- Reflexos
- Omissão configurada
- Efeito modificativo
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIVISOR 200. REFLEXOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. Verificada a omissão no julgado, impõe-se a sua complementação, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, conquanto tenha sido determinada a utilização do divisor 200 no cálculo das horas extras, não houve pronunciamento acerca de seus reflexos. Assim, impõe-se o provimento dos Declaratórios para, sanando omissão, determinar que seja utilizado o divisor 200 no cálculo das horas extras, bem como deferir o pleito para condenação nos respectivos reflexos. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, imprimindo-lhes efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para, sanando a omissão apontada, conferir a seguinte redação ao dispositivo do acórdão: "ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 431 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja utilizado o divisor 200 no cálculo das horas extras, bem como deferir o pleito de condenação da reclamada ao pagamento dos respectivos reflexos, observados os limites da inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$20.000, 00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação.".
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios