TSTAg-AIRR 100868-63.2017.5.01.0025
Preliminarmente: requerimento indeferido
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- Concurso público
- Técnico bancário novo
- Cadastro de reserva
- Contratação de serviços terceirizados típicos do cargo de aprovação
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DO RECLAMADO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS TÍPICOS DO CARGO DE APROVAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO . Na hipótese dos autos, o TRT, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de exame nessa seara recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, concluiu que a reclamada "não agiu com a transparência necessária em relação aos diversos contratos de terceirização", ocorrendo "preterição do candidato aprovado" em concurso público. Reformou a sentença e determinou que a reclamada nomeasse o reclamante para o cargo de "técnico bancário novo". A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo jurisprudência do STF, entende que o candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo para o qual fora aprovado. Contudo, essa expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, no prazo de validade do concurso, a Administração Pública contrata mão de obra terceirizada para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o concurso, com preterição dos candidatos aprovados, caso dos autos. Precedentes. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o seguimento do recurso pelo óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido de multa; II - negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Classificação e/ou Preterição; Criação de Dotação Orçamentária; Negativa de Prestação Jurisdicional