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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000694-88.2023.5.13.0029

Rito sumaríssimo: cerceamento do direito de defesa

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VALE TRANSPORTE. ART. 896, §9º, DA CLT. Embargos providos apenas para esclarecer que o indeferimento da oitiva de testemunha não implicou, in casu, o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (artigos 371 e 489 do CPC), concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a oitiva de testemunha. Não se identifica, portanto, nulidade por cerceamento de defesa, pelo indeferimento da oitiva testemunhal, já que esta não alteraria o desfecho da decisão. Consequentemente, não houve violação do art. 5º, inciso LV, da CF. Embargos declaratórios providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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