TSTAg-AIRR 0010236-32.2019.5.03.0100
Execução: multa por descumprimento de acordo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Multa por descumprimento de acordo
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, o óbice erigido no despacho de admissibilidade, qual seja a ausência de violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a matéria suscitada não se exaure na Constituição Federal, dependendo de interpretação de legislação infraconstitucional. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, que ficou demonstrado o cumprimento de todos os requisitos legais do recurso de revista. 4. Não impugnado, de forma específica e fundamentada, o fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator