TSTAg-AIRR 1000587-29.2020.5.02.0711
Grupo econômico: este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Maioria da col
- Não foram desconstituídos, pois, os fundamentos das r
- Decisões agravadas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCÊNDÊNCIA AUSENTE. 1. A Corte Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as rés e, assim, a responsabilidade solidária entre as mesmas, extraindo tal ilação jurídica a partir da prova dos autos. 2. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Precedente. 3. No vertente caso, a Corte Regional concluiu pela formação de grupo econômico entre as rés e, assim, a condenação solidária pelo pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos à autora. Para tanto assim declarou: " Evidenciado está, do conjunto probatório, a existência de grupo econômico, diante da relação de coordenação entre as reclamadas e "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", nos moldes delineados pelo artigo 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, haja vista que não se tratou de mera identidade de acionista, atuando as reclamadas em parceria, em prol de objetivo comum de transporte aéreo de passageiros e coisas, utilizando-se segunda e terceira reclamadas, inclusive, dos empregados e da estrutura da primeira reclamada aqui no Brasil, com ingerência da segunda reclamada sobre a primeira reclamada, ativando-se o autor, aliás, consoante defluiu da prova oral coligida, diretamente em benefício de segunda e terceira reclamadas ." Assim, a tese recursal pela necessidade de relação hierárquica para a formação de grupo econômico não se sustenta. Ilesos os arts. 5º, II e XXII, da Constituição Federal e 2º, §§2º e 3º da CLT. Óbices das Súmulas 126 e 333/TST que se acrescentam ao destrancamento do apelo. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Não foram desconstituídos, pois, os fundamentos das r. decisões agravadas. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico