TSTAg-AIRR 0001611-83.2012.5.02.0002
Compensação da gratificação de função: cláusula 11a da cct
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Propriedade Intelectual
- Compensação da gratificação de função
- Cláusula 11a da cct
- Inovação recursal
- O tema compensação da gratificação de função
- Diante da patente inovação recursal, inviável o conhecimento do apelo
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CLÁUSULA 11a DA CCT. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. O tema compensação da gratificação de função - cláusula 11a da CCT , não foi articulado no recurso de revista que a parte busca o processamento. Diante da patente inovação recursal, inviável o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido . RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada, ao ser regularmente citada pelo ajuizamento da presente ação, rescindiu o contrato de trabalho do autor, sob o fundamento de que houve pedido de demissão tácito. 2. A própria Lei Consolidada, em determinadas hipóteses, faculta ao trabalhador a possibilidade de permanência no serviço até a decisão final do processo (art. 483, alíneas "d" e "g", da CLT), hipótese que ocorreu no presente caso. 3. Além de imputar ao trabalhador animus diverso daquele expressamente demonstrado e atribuir natureza jurídica distinta ao pedido de rescisão indireta, a reclamada adotou procedimento para embaraçar diretamente o livre exercício de direitos legalmente e constitucionalmente previstos. 4. Assim, não havendo elementos que autorizem a constatação de que o trabalhador pediu demissão e que, cronologicamente, a própria reclamada enviou comunicação ao trabalhador encerrando a relação empregatícia antes do término do processo, é inviável a reforma da decisão que reconheceu a ocorrência da rescisão imotivada. Agravo conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA DIFERENCIADA NÃO COMPROVADA. SÚMULAS N.°S 102, I, E 109 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula n° 102 do TST, é firme no sentido de que a "configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2. No caso , o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório, concluiu que o trabalhador não desempenhava funções que exigiam ou demonstravam fidúcia diferenciada. Assim, não havendo a comprovação do preenchimento simultâneo do requisito subjetivo e objetivo previstos no art. 224, § 2º, da CLT, é inviável a reforma da decisão. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, tão somente em relação aos temas rescisão indireta e cargo de confiança, e, no mérito, negar-lhe provimento.