TSTAg-RRAg-RRAg 0000699-49.2022.5.11.0014
Empresa brasileira de correios e telégrafos: abono pecuniário de férias
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Abono pecuniário de férias
- Circular 2.316/2016
- Gpar/cegep
- Alteração contratual lesiva
- No mesmo sentido é o caput do art. 468 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. A Súmula nº 51, I, do TST, que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. No mesmo sentido é o caput do art. 468 da CLT. 2. In casu, o reclamante é empregado da ECT desde 01/11/2002. Por sua vez, destaca-se que a reclamada realizava o pagamento do abono de férias aos empregados que convertiam 10 dias de seu período, utilizando na base de cálculo a gratificação de férias de 70% incidente sobre os 30 dias de férias e, novamente, sobre os 10 dias convertidos em abono. Posteriormente, o Memorando Circular 2.316/2016 informa a adoção de novo procedimento para alterar a forma de cálculo do abono pecuniário a partir de 01/06/2016. 3. Constata-se, portanto, que a conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário, na forma do art. 143, § 1º, da CLT, até 31 de maio de 2016, contava com a sistemática de cálculo mais benéfica ao reclamante, de modo que a alteração implementada pelo Mem. Circular 2.316/2016 - GPAR/CEGEP ocorreu posteriormente à percepção da parcela e de forma prejudicial ao trabalhador. 4. Por conseguinte, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016, não deve alcançar os empregados que já recebiam a parcela anteriormente, a exemplo do reclamante, conforme diretriz contida na Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. 5. O juízo monocrático em questão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de forma que a reforma pretendida pela reclamada incorre nos óbices constantes no art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. 6. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator