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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0000114-56.2023.5.05.0037

Danos morais coletivos: câmera de vigilância instalada na copa/refeitório

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CÂMERA DE VIGILÂNCIA INSTALADA NA COPA/REFEITÓRIO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CÂMERA DE VIGILÂNCIA INSTALADA NA COPA/REFEITÓRIO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. INEXISTÊNCIA. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, X, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CÂMERA DE VIGILÂNCIA INSTALADA NA COPA/REFEITÓRIO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. INEXISTÊNCIA. A colocação de câmera de monitoramento dentro do espaço destinado à realização de refeições, por si só, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral, uma vez que, diferentemente do que ocorre em banheiros e vestiários, não expõe os trabalhadores à situação humilhante ou vexatória, tampouco sua intimidade de forma a gerar dano à imagem ou à dignidade. No caso, não consta do contexto fático delineado pelo Regional que o monitoramento por câmera realizado pela recorrente configure abuso do poder diretivo do empregador, pois não há registro algum de qualquer tipo de excesso ou desvio de finalidade, impactos desproporcionais, tampouco desconhecimento por parte dos trabalhadores. Portanto, não demonstrada violação dos direitos fundamentais. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 5.º, X, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Invertidos os ônus de sucumbência, do qual fica o autor dispensado, na forma da lei. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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