STJAgRg no AREsp 3.248.883
Homicídio qualificado: decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
- Incidência
- Impugnação apresentada apenas em agravo regimental
- Preclusão consumativa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APENAS EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, mas o agravo em recurso especial não demonstrou, de maneira efetiva e concreta, como seria possível afastar o entendimento da Corte local sobre a suficiência do laudo pericial e a desnecessidade de nova perícia sem reexame do conjunto fático-probatório.
3. A mera afirmação de que a pretensão recursal não demandaria revolvimento de fatos e provas não basta para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, incumbindo à parte recorrente demonstrar, de forma suficiente, que a revisão do acórdão recorrido prescinde de reexame probatório.
4. A tentativa de suprir, em agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial é inviável em razão da preclusão consumativa. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, fica prejudicado o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.