TSTAg-AIRR 0011389-08.2024.5.15.0063
Diferenças da multa de 40% do FGTS: óbice de natureza processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças da multa de 40% do FGTS
- Óbice de natureza processual
- Rito sumaríssimo
- Ausência de transcrição do trecho da sentença
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o Tribunal de origem mantém a sentença por seus próprios fundamentos, compete à parte recorrente indicar o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que, no caso, não ocorreu. Assim, a transcrição somente do trecho do acórdão regional que se limita a confirmar a sentença não atende o pressuposto intrínseco formal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No presente caso, o acórdão recorrido condenou a parte reclamante — beneficiária da gratuidade de justiça — ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, declarando a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. II. Nesse contexto, o acórdão regional recorrido está em conformidade com a tese fixada, pelo STF, na ADI 5766. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator