TSTAg-AIRR 0001740-21.2024.5.17.0012
Sumaríssimo: justa causa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Justa causa
- Desatendimento aos requisitos de cabimento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 9º, DA CTL. SÚMULA Nº 442/TST. 1. Nas razões do recurso de revista de fls. 601/620 (ID. 8e12117) a reclamada se limita a imputar contrariedade aos arts. 482, a, b, e, h, e 818, I, da CLT e 373, I do CPC e divergência jurisprudencial entre o caso dos autos e precedente paradigmático oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Por conseguinte, considerando que o caso dos autos tramita sob a égide do rito sumaríssimo destaca-se que o cabimento do recurso de revista possui regramento específico nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nos seguintes termos: “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. 3. Em sentido idêntico, destaca-se o entendimento fixado no âmbito da Súmula nº 442 desta Corte Superior: ”nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT”. 4. Destarte, o recurso de revista de fls. 601/620 (ID. 8e12117) interposto pela ora agravante não atende aos requisitos processuais de cabimento nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, na medida em que não indica contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como não aponta violação direta da Constituição Federal. 5. Por fim, salienta-se que a indicação de violação do art. 5º, caput, II, LIV e LV, da Constituição Federal ocorreu somente em sede de agravo interno, configurando, assim, inovação recursal – fato esse que inviabiliza o conhecimento e processamento da alegação apresentada pela parte agravante. 6. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator