TSTRR 1108-59.2019.5.09.0863
Protesto judicial: interrupção da prescrição
- Direito do Trabalho
- Protesto judicial
- Interrupção da prescrição
- Efeitos
- Prescrição
- Suspensão / Interrupção
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS. CONHECIMENTO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova no âmbito desta Corte Superior, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. A teor do preceito contido no artigo 726, caput e § 2º, do CPC, o protesto judicial destina-se a dar ciência ao requerido sobre o interesse do requerente acerca de assunto juridicamente relevante, como resguardar o seu direito de ajuizar futura reclamação trabalhista, com o fim de postular as parcelas declinadas na sua petição inicial. 3. Conquanto se entenda que a interrupção da prescrição seja uma consequência imediata da ação do protesto, os seus efeitos não deverão ser nela examinados, uma vez que se destina apenas a interpelar a parte contrária. 4. No caso em exame, a Corte Regional, a despeito de reconhecer o cabimento do protesto para fins de interrupção da prescrição trabalhista, entendeu que a discussão sobre os seus efeitos deveria ocorrer na reclamação trabalhista a ser ajuizada, na medida em que a ação de protesto se encerra com a notificação da parte demandada. 5. Não merece reforma o acórdão regional, porquanto observados os dispositivos de lei que disciplinam a matéria. 6. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição; Suspensão / Interrupção