TSTAg-AIRR 0010543-45.2024.5.15.0045
Preliminar de inépcia da petição inicial: reconhecimento de vínculo empregatício
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar de inépcia da petição inicial
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Unicidade contratual
- Rescisão indireta
- Horas extras
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que não há falar em inépcia da inicial, uma vez que “encontram-se presentes todos os requisitos exigidos pelos arts. 319 do CPC e 840, § 1º, da CLT”. Dessarte, não há falar em violação dos arts. 319 e 330 do CPC e 840 da CLT, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. UNICIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional ser incontroversa a existência da relação de trabalho, sob a modalidade de empregada doméstica, que abrange ambas as funções exercidas pela reclamante, quais sejam a de cuidadora de idosos e a de trabalhos domésticos na residência. No tocante à questão correlata à rescisão indireta do contrato de trabalho, o Regional ressaltou que, evidenciado o descumprimento, pela reclamada, das obrigações do contrato, especialmente diante da ausência de registro do vínculo em CTPS, deve ser aplicado o disposto no art. 483, “d”, da CLT. Óbice da Súmula nº 126/TST, não havendo como vislumbrar violação dos arts. 10, II, “b”, do ADCT e 483 da CLT. 3. HORAS EXTRAS. PRECEDENTE VINCULANTE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 122 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no IRR nº 122 (processo nº TST – RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019), é o de que “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário”. In casu, o acórdão regional está em conformidade com o precedente jurídico susomencionado. Incólumes os arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora