TSTAg-RR 10913-96.2021.5.15.0152
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras pelo labor durante o intervalo intrajornada
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras pelo labor durante o intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS PELO LABOR DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA – REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À INTEGRAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NA JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS – INDEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA NÃO EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA. Com efeito, tendo o Regional consignado de forma expressa a premissa fática de que, " durante o período a que se refere a condenação, o intervalo intrajornada estava inserto na jornada ", correto o entendimento de que a sua supressão não dá ensejo às horas extras vindicadas. Note-se que, em regra, o intervalo intrajornada não integra a jornada de trabalho do empregado e, em razão disto, quando ele trabalha no horário de descanso, sua jornada diária é elastecida para além da carga horária contratada. Por tal motivo, entende-se de forma pacífica nesta Corte Superior que, em tais casos, o período trabalhado passa a integrar a jornada de trabalho e o empregado faz jus ao recebimento cumulativo do intervalo suprimido (artigo 71, § 4º, da CLT) e das horas extras pela extrapolação da jornada diária. In casu , contudo, há distinção apta a afastar a aplicação da jurisprudência desta Corte, acima indicada, pois o Tribunal Regional, após análise dos documentos juntados, deixou registrado que o intervalo intrajornada do reclamante estava inserido em sua jornada de trabalho. Nos casos especiais em que o intervalo integra a jornada do empregado, a sua supressão (decorrente do labor na hora de descanso) não ocasiona a prorrogação/elastecimento da jornada diária, pois este tempo já é computado na carga horária de trabalho. Assim, fruindo ou não do descanso, o empregado não ultrapassa a sua jornada diária contratualmente estabelecida, razão pela qual não faz jus ao recebimento de horas extras, no aspecto. Incide, contudo, o apenamento pela supressão do descanso, seja com natureza salarial ou indenizatória, a depender da previsão legal e normativa existente na época dos fatos, o que foi devidamente considerado pelo Regional. Assim, considerando o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária a teor da Súmula 126 do TST, não se verificam as alegadas violações legais. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.