TSTEDCiv-RRAg 0000523-29.2022.5.05.0017
Horas extras in itinere em período posterior à reforma trabalhista
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras in itinere em período posterior à reforma trabalhista
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS IN ITINERE EM PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ADEQUAR O PROVIMENTO AO DECIDIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. O recurso de revista das rés foi provido para “para limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere até 10.11.2017”, porém, a condenação imposta pelo Tribunal Regional abarcou apenas “o período posterior a 22/03/2018, além das parcelas vincendas” (p. 1857 e 1876). 2. Assim, o provimento do recurso de revista deverá ser integral, foram excluídas da condenação todas as horas extras in itinere deferidas na instância ordinária. 3. Ademais e como consequência, os intervalos intrajornada deferidos devem ficar limitados a 15 minutos, na medida em que a ampliação para uma hora teve como fundamento o cômputo do tempo in itinere. Embargos de declaração a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para suprir omissão e negar provimento ao agravo de instrumento do ÓRGÃO GESTOR no que se refere à condenação do intervalo intrajornada de 15 minutos, bem como para prover integralmente o recurso de revista das rés para excluir da condenação as horas extras in itinere e, em consequência, limitar a condenação do intervalo intrajornada para 15 minutos no período respectivo. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator