TSTAg-AIRR 0000544-89.2024.5.19.0002
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. A decisão recorrida denegou seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, quanto aos temas do cerceamento do direito de defesa e da desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/11, com fulcro na incidência da Súmula 422, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, III, da CLT sobre o recurso e revista, de modo a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência, sendo que o valor da execução de R$ 9.910,47 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator