STJAgRg no HC 806.676
Concessão de ofício apenas para reduzir a pena pelo crime de organização criminosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Pleito defensivo de reforma da dosimetria do furto qualificado
- Impossibilidade
- Fundamentação idônea das instâncias ordinárias
- Exasperação da pena-base justificada em elementos concretos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO APENAS PARA REDUZIR A PENA PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DEFENSIVO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DO FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a impossibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio, foram examinadas as alegações defensivas e concedida a ordem de ofício para reduzir a pena em relação ao crime de organização de organização criminosa.
2. Quanto ao delito de furto qualificado, a exasperação da pena-base foi devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, como a invasão de residências, a violação da intimidade das vítimas, os traumas psicológicos decorrentes, o prejuízo patrimonial expressivo e o uso de qualificadoras excedentes (fraude e concurso de pessoas), circunstâncias que extrapolam as elementares do tipo penal e se mostram idôneas para fundamentar o patamar fixado.
3. Tampouco se sustenta a alegação de incompatibilidade entre o reconhecimento dos danos gerados à saúde física e psicológica das vítimas e o delito de furto, desprovido de violência ou grave ameaça. Isso porque, examinando caso idêntico de furto qualificado, esta Corte já decidiu que o " a umento da pena-base foi justificado pelas consequências do crime que, segundo consignado pelas instâncias de origem, causaram abalo psicológico na vítima, entendimento que esta em sintonia com a jurisprudência desta Corte". (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.