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Jurisprudências

TSTAIRR 0100775-73.2023.5.01.0063

Comlurb: sociedade de economia mista

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Comlurb
  • Sociedade de economia mista
  • Prerrogativas da fazenda pública
  • Isenção do preparo recursal
  • Eficácia erga omnes
  • Diferenças salariais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.157. EFICÁCIA ERGA OMNES. ART. 992 DO CPC. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA APONTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. I. No julgamento da Reclamação Constitucional nº 83.157, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 13/2/2026, de relatoria do Ministro Flávio Dino, ao examinar a específica situação da COMLURB sob o viés da atribuição das prerrogativas de Fazenda Pública, explicitou que "para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie". II. O STF atribuiu eficácia erga omnes ao decidido na aludida Reclamação e determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que aplicasse o entendimento acerca da adoção das prerrogativas de Fazenda Pública a todos os processos envolvendo a COMLURB no âmbito daquela Corte, o que encontra respaldo na previsão contida no art. 992 do CPC, que dispõe que o tribunal, ao julgar procedente a reclamação, “cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada a solução da controvérsia”. III. Nesse contexto, como a COMLURB preenche os critérios eleitos pelo STF no exame do tema nº 1.140 da repercussão geral, quais sejam: prestação de serviço público essencial delegado em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, impõe-se atribuir-lhe as prerrogativas da Fazenda Pública, de modo que está isenta do preparo recursal. IV. Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente procedeu à transcrição da dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. II. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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