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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.027.640

Ireito processual penal: ausência de indicação precisa dos dispositivos federais violados

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Ireito processual penal
  • Ausência de indicação precisa dos dispositivos federais violados

Ementa

IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, com fundamento na Súmula nº 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia envolve duas questões: (i) verificar se o agravo em recurso especial apresentou fundamentação suficiente com a devida indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados; e (ii) aferir se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, não indicou, de forma clara e individualizada, os dispositivos legais federais que alegadamente teriam sido violados, cuja ausência já havia sido objeto de expressa fundamentação na decisão que inadmitiu o recurso especial. A argumentação apresentada manteve-se genérica, sem vinculação direta com normas federais específicas, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.

4. Além disso, limitou-se a reiterar os mesmos fundamentos anteriormente expostos, sem impugnar, de maneira específica e fundamentada, os argumentos utilizados na decisão monocrática. Tal conduta caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.

5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, a indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados e a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

6. A decisão monocrática está de acordo com o entendimento consolidado desta Corte, que veda o conhecimento de recursos genéricos ou destituídos de fundamentação específica.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029, §1º e art. 932, III; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.555.601/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.9.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.862.288/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 20.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 11.10.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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