TSTAg-EDCiv-AIRR 732-81.2023.5.13.0003
Pessoa jurídica: insuficiência econômica não comprovada
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Insuficiência econômica não comprovada
- Ausência do recolhimento do depósito recursal
- Deserção do recurso de revista
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em que se discute a deserção do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, à luz da possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Esta Corte entende ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST. No caso dos autos, foi indeferido o benefício da justiça gratuita, porquanto a reclamada não comprovou sua miserabilidade jurídica, dado que não apresentou nenhum documento capaz de confirmar a alegada hipossuficiência financeira, e não efetuou o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista. Importante frisar que o recurso ordinário patronal também havia sido considerado deserto, pois não reconhecido o direito aos benefícios da justiça gratuita e, mesmo tendo sido intimada para recolhimento do respectivo preparo, não o realizou a reclamada. Ressalte-se ainda que, não é o caso de concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, porquanto não se trata de hipótese de insuficiência do preparo, mas de sua ausência. Julgados. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.