TSTAg-E-RR 415-75.2013.5.03.0015
Interposição de embargos da segunda decisão da turma que não exerceu o juízo de retratação
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interesse recursal desde o primeiro acórdão
- Preclusão
- Irresignada, a parte interpôs embargos de divergência
- Mantida a decisão denegatória, porém por fundamento diverso
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Benefício de Ordem
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DA SEGUNDA DECISÃO DA TURMA QUE NÃO EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERESSE RECURSAL DESDE O PRIMEIRO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. I. No caso em apreço, a 2ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pelo Ente Público reclamado, mantendo a condenação subsidiária ao pagamento dos débitos trabalhistas, conforme decidido na instância de origem. Diante dessa decisão, a parte reclamada não manejou recurso de embargos, mas apenas recurso extraordinário. Com o trânsito em julgado do Tema 246, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos à Turma para que fosse avaliada a possibilidade de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. A Turma, contudo, não exerceu o referido juízo, mantendo o acórdão que não conheceu do recurso de revista. Irresignada, a parte interpôs embargos de divergência. II. Conforme se depreende dos autos, a decisão original da Turma já conferia ao Ente Público reclamado o interesse recursal e a consequente possibilidade de interposição de embargos de divergência à SbDI-1 , na forma do art. 894, II, da CLT. Assim, a não utilização dessa faculdade recursal no primeiro momento ensejou a preclusão, tornando incabível a insurgência somente após a decisão que não exerceu o juízo de retratação. Precedentes. III. Mantida a decisão denegatória, porém por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Benefício de Ordem; Controle de Constitucionalidade; Juros; Ente Público