STJAgRg no AREsp 3.207.212
Homicídio tentado: reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Homicídio tentado
- Reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP)
- Condenação lastreada em provas autônomas e idôneas
- Dosimetria
- Fração da tentativa (iter criminis)
- Disparos no tórax obstados por colete balístico
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (ART. 226 DO CPP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS AUTÔNOMAS E IDÔNEAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA (ITER CRIMINIS). DISPAROS NO TÓRAX OBSTADOS POR COLETE BALÍSTICO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/2 ADEQUADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO (ART. 33, § 2º, "A", DO CP). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A ausência de enfrentamento da tese recursal relativa aos requisitos formais do art. 226 do CPP pela Corte de origem, sem a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a falta de prequestionamento.
2. Inviável acolher a tese de nulidade ou fragilidade probatória do reconhecimento fotográfico quando a condenação estiver respaldada em elementos fático-probatórios autônomos colhidos sob o contraditório (declarações da vítima, depoimentos testemunhais e extração de mensagens e imagens do celular do réu confessando o atentado). A desconstituição de tais premissas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. A fração de diminuição pela tentativa (art. 14, II e parágrafo único, do CP) orienta-se pelo iter criminis percorrido. Justifica-se a aplicação da fração intermediária de 1/2 quando demonstrado o avanço substancial dos atos executórios, consubstanciado em disparos de arma de fogo na região torácica da vítima, cujo resultado morte só não se consumou devido ao uso de colete balístico.
4. Para alterar a fração redutora da tentativa fundamentada concretamente no iter criminis pelas instâncias ordinárias, mostra-se indispensável o reexame do acervo probatório, inviabilizado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Mantida a reprimenda definitiva em patamar superior a 8 anos de reclusão (10 anos), impõe-se a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.