STJAgInt no REsp 2.266.090
Anulatória de registro de paternidade: vício de consentimento não comprovado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito de Família
- Anulatória de registro de paternidade
- Vício de consentimento não comprovado
- Vínculo socioafetivo demonstrado
- Questões necessárias ao deslinde da controvérsia enfrentadas
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de indispensável cotejo analítico
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE REGISTRO DE PATERNIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA ENFRENTADAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação anulatória de registro de paternidade, na qual o Tribunal de origem preservou o estado de filiação registral ao concluir pela inexistência de vício de consentimento e pela consolidação do vínculo socioafetivo, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar a tese de que o reconhecimento da paternidade ocorreu sob mera expectativa de futura consolidação do vínculo socioafetivo; (ii) se o recurso especial demanda apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos ou o reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii) se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões essenciais ao julgamento, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução adotada seja contrária à pretensão da parte, razão pela qual não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A conclusão das instâncias ordinárias de que o reconhecimento da paternidade ocorreu de forma consciente e voluntária, sem vício de consentimento, bem como de que houve a consolidação do vínculo socioafetivo, decorreu da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos.
5. A pretensão de afastar essas conclusões demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, mediante o indispensável cotejo analítico entre casos faticamente semelhantes, requisito não observado pela parte recorrente. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a divergência pressupõe a revisão do contexto fático-probatório.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.