TSTEDCiv-ROT 0005586-81.2025.5.05.0000
Litisconsórcio passivo necessário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Litisconsórcio passivo necessário
- Liminar
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o embargante manifesta mero inconformismo com a tese adotada por este Colegiado, de que " eventual rescisão do Julgado, para afastar as condenações decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício, atingiria igualmente o patrimônio jurídico da condenada solidária (ainda que para beneficiá-la), atraindo a hipótese de litisconsórcio unitário e necessário ". 3. No mais, o litisconsórcio facultativo, previsto na parte final da Súmula 406, I, do TST, diz respeito ao polo ativo da reclamação trabalhista, não se confundindo com a necessidade de participação das condenadas solidárias na ação rescisória. 4. O defeito de constituição do processo impede que se avence no exame de mérito, não havendo falar, por tal motivo, em cerceamento de defesa ou inafastabilidade da jurisdição. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Liminar