TSTAIRR 0100560-80.2020.5.01.0038
Acúmulo de função: intervalo intrajornada
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de função
- Intervalo intrajornada
- Supressão parcial
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovada nos autos que a atividade de concretagem não se encontra abrangida pelas atribuições do cargo de montador, para o qual o reclamante fora contratado. 2. Ante a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovado nos autos a supressão parcial do intervalo intrajornada. 2. Ante a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, além do fornecimento de comida imprópria para o consumo, no local de trabalho não havia instalações sanitárias adequadas para o uso dos empregados. 2. Ante a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator