STJAgInt nos EDcl no REsp 2.258.170
Cumprimento de sentença: intimação para pagamento após o trânsito em julgado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Intimação para pagamento após o trânsito em julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 513, § 4º, DO CPC. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO E DOS ATOS EXECUTIVOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática proferida em recurso especial que reconheceu violação do art. 513, § 4º, do CPC, anulou a intimação para pagamento realizada na fase de cumprimento de sentença e os atos executivos subsequentes dela dependentes, inclusive bloqueio via SISBAJUD, determinando o retorno dos autos à origem para prévia intimação pessoal do executado.
2. Fato relevante. A Corte de origem validou a intimação na pessoa do advogado com fundamento no art. 513, § 2º, I, do CPC, sem observar a exceção prevista no § 4º, inexistindo intimação pessoal do executado para pagamento na fase executiva.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados, com enfrentamento das objeções de Súmula 7/STJ, nulidade de algibeira, ausência de prejuízo e delimitação do alcance da nulidade aos atos dependentes, inclusive SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, nas hipóteses do art. 513, § 4º, do CPC, impõe-se a intimação pessoal do executado para pagamento no cumprimento de sentença, sendo nula a intimação realizada apenas na pessoa do advogado, com invalidação dos atos executivos subsequentes dependentes, inclusive bloqueio via SISBAJUD.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a declaração de nulidade exige prejuízo concreto e se é afastada pela instrumentalidade das formas; (ii) saber se há nulidade de algibeira ou preclusão, diante da ciência por patronos e da inércia até a constrição (art. 278 do CPC); (iii) saber se o alcance da nulidade abrange os atos executivos dependentes, inclusive o bloqueio via SISBAJUD, ou se é possível sua preservação cautelar; e (iv) saber se há violação da Súmula 7/STJ pelo reexame de premissas fático-processuais relativas à cronologia do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A hipótese excepcional do art. 513, § 4º, do CPC impõe intimação pessoal do executado para pagamento, distinguindo-se da regra geral do § 2º, I; a validação da intimação apenas na pessoa do advogado pela origem afronta o comando legal e a jurisprudência desta Corte.
7. Ausente intimação pessoal e reconhecida a incidência do § 4º, verifica-se prejuízo concreto decorrente da impossibilidade de pagamento voluntário ou de manifestação prévia antes da constrição, o que afasta a instrumentalidade das formas e impõe a anulação da intimação irregular.
8. A nulidade alcança os atos subsequentes dela dependentes, inclusive a constrição via SISBAJUD, nos termos dos arts. 281 e 282 do CPC, não sendo cabível a preservação cautelar de bloqueio anulado por incompatibilidade com o nexo de dependência e com o comando decisório.
9. As objeções de nulidade de algibeira e de violação da Súmula 7/STJ foram suficientemente apreciadas nos embargos de declaração, com conclusão de que as premissas adotadas decorrem dos próprios atos processuais; o agravo interno não apresentou subsídio novo apto a infirmar tais fundamentos.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.