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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000562-54.2021.5.17.0008

Inobservância do princípio da dialeticidade: inteligência da Súmula nº 422, I, do TST

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. 3. No caso, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, ao argumento de que a parte recorrente não conseguiu desconstituir os fundamentos do despacho de admissibilidade, que foi mantido por seus próprios fundamentos, quais sejam: I) em relação à indenização por dano extrapatrimonial, a não observância do artigo 896, § 8º, da CLT por não ter a agravante mencionado as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; e II) quanto ao adicional de insalubridade, a não observância do artigo 896, § 8º, da CLT, por não ter a recorrente mencionado as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e a inespecificidade da Súmula nº 80 do TST ao caso; e III) no tocante ao adicional noturno, a falta de confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT e a inobservância dos arts. 896, § 8º, e 96, § 1º-A, I, da CLT. 4. A ré limitou-se a realizar impugnação genérica, não impugnando, relativamente e especificamente a cada tema recursal agravado, os mencionados óbices erigidos na decisão agravada. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, não conhecer do agravo, e, ante o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, em favor do autor, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC. Brasília, 17 de junho de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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Adicional de Insalubridade

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