TSTAg-AIRR 0101350-81.2019.5.01.0076
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: equiparaçã salarial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Equiparaçã salarial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃ SALARIAL. O TRT, soberano no exame dos fatos e provas, a teor da Súmula 126 do TST, registrou a premissa fática de que "Ressalte-se que há menos de 2 anos de diferença de tempo no exercício da função. E, provado que autor e paradigma ocuparam o mesmo cargo, "ajudante interno", não havendo qualquer prova de diferença de produtividade ou perfeição técnica, ônus da ré, é devido o pagamento das diferenças salariais observadas a partir de janeiro de 2015, nos termos do pedido”, portanto, não tendo a reclamada se desvencilhado do ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor, qual seja, de que teria havido diferença técnica entre o reclamante e o paradigma indicado. Nesses termos, verifica-se que o acórdão regional analisou a questão a partir das provas produzidas nos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Outrossim, nos termos do item VIII da Súmula 6 desta Corte, "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ". Não tendo a reclamada conseguido comprovar a alegada diferença técnica entre reclamante e paradigma, não há como afastar a equiparação salarial no presente caso. Dessa forma, há que se aplicar também o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora