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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg-Ag-EDCiv-RRAg 1001423-76.2019.5.02.0051

Adicional de periculosidade: efeito modificativo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EFEITO MODIFICATIVO. Havendo omissão no acórdão embargado quanto à inversão do ônus da sucumbência, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, a fim de, conferindo efeito modificativo ao julgado, na fração relativa à parte dispositiva, para acrescentar que: "Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica isento, em razão dos benefícios da justiça gratuita e exclui-se a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5766. Os honorários periciais serão suportados pela União, na forma da Súmula nº 457 do TST". Brasília, 29 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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