TSTRRAg-RRAg 0000433-33.2022.5.17.0002
Responsabilidade civil do empregador: danos morais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Danos morais
- Motorista
- Transporte de valores
- Jornada de trabalho
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de responsabilização civil do empregador que submete o trabalhador (motorista), sem treinamento específico, a funções que exigem o transporte de valores detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Além disso, ficou demonstrada aparente violação do artigo 5º, X, da CF, apta viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O reclamante alega comprovado o não recebimento da totalidade das horas extras efetivamente realizadas e que impugnou os controles de frequência em relação aos lançamentos de “abonos e compensações”. O Tribunal Regional, ao afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, fundamentou que “os controles de ponto registram a concessão de folga compensatória ao reclamante, além do que há nos contracheques o pagamento de horas extras, ao passo em que o trabalhador não apresentou demonstrativo de eventuais diferenças de horas extras em seu favor. Assim, não tendo o reclamante logrado êxito em demonstrar a existência de diferenças de horas extras que lhe sejam devidas, à luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, deve ser afastada a condenação da empresa quanto às horas extras”. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES. No caso, o reclamante exercia a função de motorista e, em virtude da entrega das mercadorias, também transportava valores em dinheiro. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, reformando a sentença, decidiu que “o transporte de numerário pode causar preocupação no que tange à possibilidade de assaltos, todavia, o fato por si só não gera o direito à indenização por dano moral” e que “o reclamante não foi alvo de situação concreta que colocou em risco sua vida e integridade física”. Entretanto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a exigência de transporte de valores do empregado sem qualquer tipo de treinamento para tanto ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, implica o pagamento de indenização por danos morais. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿Responsabilidade civil do empregador¿ e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por aparente violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal para determinar o processamento do recurso de revista; II) julgar prejudicada a análise dos critérios da transcendência com relação ao tema ¿Jornada de trabalho. Horas extras¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; III) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Honorários sucumbenciais em proveito do patrono do reclamante no importe de 15% sobre o valor da condenação. Brasília, 29 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator