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Jurisprudências

TSTRR 20467-51.2016.5.04.0018

Cargo em comissão: regime celetista

  • Direito do Trabalho
  • Cargo em comissão
  • Regime celetista
  • Fundação estatal
  • Verbas rescisórias
  • Aviso prévio
  • Multa de 40% sobre o FGTS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. FUNDAÇÃO ESTATAL. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico). No caso, observa-se que o tema em apreço oferece transcendência política, pois a questão apresentada reflete potencial contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. I. A SDI-I desta Corte Superior já decidiu que " ainda que contratados sob o regime celetista, os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, providos na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal, não possuem garantias de permanência nem estão assistidos pela legislação trabalhista, de modo que não fazem jus ao pagamento de verbas rescisórias por ocasião da exoneração ad nutum (...) dessarte, não há falar em direito às multas de 40% do FGTS e do artigo 477, § 8º, da CLT, bem como ao aviso prévio" (E-ED-RR-141-83.2014.5.03.0013, DEJT 09/12/2016). II. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante ocupou cargo em comissão nos quadros do ente público reclamado, em contratação sob o regime celetista, e julgou ser devido o pagamento de verbas rescisórias pela sua dispensa, ao fundamento de que " a autora, ainda que tenha sido admitida para ocupar ‘mprego em comissão’ foi contratada pela CLT, com anotação do contrato em sua CTPS e recolhimento do FGTS (...) Dessa forma, a ‘ivre exoneração’prevista no art. 37, II da CF não exime o empregador de efetuar o pagamento das verbas decorrentes da despedida sem justa causa" (fls. 187). III. Desse modo, ao reputar devido o pagamento de verbas rescisórias no caso concreto, o acórdão regional revela ofensa ao artigo 37, II, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência politica da matéria, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de aviso-prévio, multa do art. 477, § 8º, da CLT e de multa de 40% sobre o FGTS.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Aviso Prévio

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