TSTAg-AIRR 0000888-40.2023.5.09.0663
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Acréscimo de fundamentação
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO OBREIRO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre estabilidade acidentária, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, ante a ausência das violações apontadas contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 268.917,57 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda que pudesse ser ultrapassado o óbice da ausência de violação, o recurso do Reclamante esbarraria na Súmula 126 do TST. Com efeito, a decisão do Regional foi clara ao registrar que o laudo foi conclusivo pela inexistência de nexo de concausalidade. Logo, decidir em sentido contrário, como pretende o Agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório do processo, o que é vedado a esta Corte Superior, de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126 do TST. 3. Não tendo o Agravante logrado demonstrar a necessidade de reforma da decisão agravada, esta merece ser mantida, ainda que com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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Honorários Advocatícios