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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.040.097

Usurpação de função pública, falsificação de documento público, falsidade ideológica

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Denunciação caluniosa e fraude processual
  • RESP. inadmissível
  • Ausência de indicação dos dispositivos de lei tidos por violados

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E FRAUDE PROCESSUAL. RESP. INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado.

2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal (interesse coletivo). O direito da parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida pelo acórdão recorrido.

3. No caso dos autos, o agravante não indicou, de forma precisa, os artigos de lei federal tidos por violados pertinentes à pretendida absolvição por insuficiência da prova, nem relativamente à apontada divergência jurisprudencial, cuja defesa não promoveu o devido cotejo analítico com a finalidade de demonstrar situações fáticas semelhantes com soluções jurídicas diversas.

4. Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ, em recurso especial, presumir os dispositivos de lei federal violados.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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