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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000433-12.2022.5.02.0203

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual
  • EPIs
  • Protetores auriculares
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs. PROTETORES AURICULARES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial, concluiu que a Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho. Registrou que, embora laborasse exposta a ruído acima dos limites permitidos (85 dB(A) – Anexo 1 da NR 15), o fornecimento de EPI foi eficaz e capaz de elidir a insalubridade por ruído, com exceção apenas no que diz respeito ao período do contrato de trabalho de 19/19/2020 a 11/12/2020. 2. O artigo 191, II, da CLT prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST, por sua vez, prevê que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui a percepção do respectivo adicional. 3. A conclusão do laudo pericial, no sentido de que houve eliminação do agente nocivo, nos períodos em que comprovado o fornecimento do EPI, atrai a aplicação do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80/TST, que não ficam prejudicados pela decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). Isso porque a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas trata apenas a respeito do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, nos períodos em que comprovado o fornecimento e uso de EPI, proferiu acórdão em conformidade com o artigo 191, II, da CLT e com a Súmula 80/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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