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Jurisprudências

TSTRR 0020090-88.2024.5.04.0733

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. DANO MORAL – ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - INDEVIDO. Cinge-se a controvérsia em definir se a conduta do empregador quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, gera ou não a ofensa de ordem moral, capaz de ensejar a indenização civil. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, para a existência do dever de reparar o dano causado, alguns pressupostos devem estar presentes, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade não pode subsistir, quais sejam, o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo. Portanto, há de ser provado o dolo ou culpa do empregador, cabendo ao Judiciário se posicionar se o dano dele decorrente se enquadra ou não como dano moral. Assim, o mero não pagamento das verbas rescisórias não dá azo à indenização por danos morais, se do ato ilícito não decorreu nenhuma situação vexatória ou de constrangimento pessoal, notadamente porque já há na legislação penalidade específica para tal circunstância, conforme previsão no art. 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1. quanto ao tema ¿terceirização ¿ administração pública - responsabilidade subsidiária ¿ culpa in vigilando ¿ ônus da prova¿, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público; 2. no tema ¿dano moral ¿ atraso no pagamento de verbas rescisórias ¿ indevido¿, conhecer do recurso de revista por violação (má aplicação) do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Brasília, 17 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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