TSTAIRR 1001281-47.2024.5.02.0714
Tramitação preferencial: rito sumaríssimo
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Tramitação preferencial
- Rito sumaríssimo
- Assédio moral
- Indenização por danos morais
- Não configuração
- Óbice da Súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – RITO SUMARÍSSIMO. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados em princípios fundamentais, pela Constituição. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Define-se o assédio moral como a conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves. Ao atingir o próprio núcleo do patrimônio moral da pessoa humana que vive do trabalho, o assédio moral enseja, sem dúvida, indenização por dano moral. No caso dos autos, contudo , a Corte Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos, concluiu o TRT que a Reclamante não comprovou o alegado tratamento discriminatório, e, por consequência, reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, o objeto de irresignação recursal está assente na avaliação do conjunto fático-probatório dos autos e a análise deste se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso de revista – óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.