TSTAg-AIRR 0012173-86.2020.5.15.0010
Diferenças salariais: alteração contratual lesiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Alteração contratual lesiva
- Adicional de periculosidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais em razão do exercício das atividades de motorista de ambulância e socorrista pelo autor, ao fundamento de que “essas atribuições são inerentes ao trabalho do reclamante e não importou desequilíbrio contratual passível de revisão”, bem como “foram executadas desde o início do contrato, de maneira que foram abrangidas pela remuneração ajustada“, inexistindo “alteração lesiva do contrato, passível de reparação (CLT art. 468)”. Consignou, ainda, que “o reclamado observou o piso salarial da categoria”. Nesse contexto, para se chegar a conclusão no sentido de que houve alteração contratual ilícita do contrato de trabalho, nos moldes do art. 468, caput, da CLT necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registre-se que a questão não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 373, I, do NCPC. Ressalte-se, por oportuno, que a questão não foi decidida com enfoque nos arts. 145, caput, IV e 145-A do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco o Regional foi instado a se manifestar a respeito nos embargos de declaração opostos, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte, no aspecto. Destaque-se, também, que a indicação de violação do art. 444 da CLT não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém caput e parágrafo único, não tendo a parte reclamante apontado especificamente qual delas teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide a Súmula nº 221 desta Corte. Por fim, a indicação de arestos oriundos de Turmas do TST é inservível ao fim colimado, porquanto não atende aos parâmetros estabelecidos no art. 896, "a", da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, concluiu que “o perito engenheiro concluiu que o reclamante não trabalhou exposto a agente perigoso” e que “as provas produzidas pelo reclamante não foram suficientes para elidir a conclusão do perito”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator