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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100307-16.2023.5.01.0482

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Em decisão monocrática deste Relator, reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade do sistema de compensação em regime 14x21 para trabalhadores embarcados, foi negado provimento ao agravo de instrumento patronal e foi provido o agravo de instrumento do Reclamante para reformar a decisão regional e condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão dos repousos remunerados. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.763,67 (quatro mil, setecentos e sessenta três reais e sessenta sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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