TSTAg-AIRR 0000069-26.2020.5.17.0004
Dano moral: doença ocupacional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Doença ocupacional
- Depressão
- Concausa reconhecida em laudo pericial
- Incidência de óbice processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. CONCAUSA RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. II. No caso dos autos, o laudo pericial constatou a existência de concausal entre a doença ocupacional (depressão) e a atividade laboral, de modo que a pretensão visando em sentido oposto encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator