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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb 1000608-75.2022.5.02.0471

Adicional de periculosidade: armazenamento de combustível

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de combustível
  • Edifício vertical
  • Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL – EDIFÍCIO VERTICAL – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, quanto ao tema do adicional de periculosidade em razão de exposição a inflamáveis em prédio vertical, foi reconhecida a transcendência política da causa e dado provimento ao recurso de revista obreiro, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, para condenar a Reclamada ao pagamento da parcela controvertida. 2. No caso concreto, foi asseverado pela Corte Regional a existência de 02 tanques de óleo diesel, com capacidade de 250 litros cada, totalizando um armazenamento de 500 litros de combustível, ou seja, em quantidade superior ao limite total de 250 litros admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. 3. Desse modo, conclui-se que a decisão regional efetivamente contraria o entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal, consolidado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), independentemente de trabalhar no mesmo andar ou em andar distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável. 4. Não tendo a Reclamada, ora Agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrado seu desacerto, esta merece ser mantida, nos termos em que proferida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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