TSTAg-AIRR 0001006-76.2024.5.09.0664
Nulidade: honorários advocatícios
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Honorários advocatícios
- Multas do art. 467 e 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTAS DO ART. 467 E 477 DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na hipótese, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento pela Presidência do TST quanto aos temas “multas dos arts. 467 e 477 da CLT”, “honorários advocatícios” e “nulidade” respectivamente pelos óbices da art. 896, § 9º, da CLT, Súmula n.º 422, I, do TST e art. 896, § 1º-A, I da CLT. Nas razões do presente agravo, a parte não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, e faz referência a temas que não constam das razões do recurso de revista e agravo de instrumento: negativa de prestação jurisdicional e reversão de justa causa. Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão agravada, resulta nítido que a parte agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão agravada. Incidência do item I da Súmula 422 do TST e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora