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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010461-78.2023.5.15.0132

Deserção do recurso de revista: comprovante de pagamento sem a guia de depósito recursal

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Comprovante de pagamento sem a guia de depósito recursal
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal"

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM A GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos diz respeito à deserção do Recurso de Revista, tendo em vista que a Recorrente juntou ao processo o comprovante bancário do depósito recursal sem as respectivas guias. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a juntada de comprovante bancário, sem as respectivas guias e sem informações mínimas que o relacione com o processo, equivale à ausência de comprovação do depósito recursal, ensejando a deserção do recurso. Ainda, não se aplica à hipótese dos autos o que dispõem a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST e o art. 1.007, § 2.º, do CPC, já que não se trata de insuficiência, mas de ausência de comprovação do depósito recursal. Ademais, a apresentação da guia recursal juntamente com o Agravo de Instrumento, após o prazo para a interposição do Recurso de Revista, atrai a incidência da Súmula n.º 245 do TST, que dispõe: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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