TSTAIRR 0001350-04.2023.5.10.0005
Adicional por tempo de serviço: base de cálculo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional por tempo de serviço
- Base de cálculo
- Óbice do inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Inteligência do inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 - EXAME PREJUDICADO. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo, tendo em vista o não provimento do agravo de instrumento interposto pela reclamante contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista principal. Inteligência do inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante; e b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamada. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator