Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0001350-04.2023.5.10.0005

Adicional por tempo de serviço: base de cálculo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional por tempo de serviço
  • Base de cálculo
  • Óbice do inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
  • Inteligência do inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 - EXAME PREJUDICADO. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo, tendo em vista o não provimento do agravo de instrumento interposto pela reclamante contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista principal. Inteligência do inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante; e b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamada. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.