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Jurisprudências

TSTRR 1001460-08.2024.5.02.0705

Homologação de acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Homologação de acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral
  • Alimentação

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. A controvérsia dos autos resume-se à questão de saber se é possível homologar um acordo extrajudicial que preveja a quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. É importante destacar que a chamada "Reforma Trabalhista" introduziu na CLT a previsão de um processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, conforme estabelecido nos artigos 855-B e seguintes da CLT. Dessa forma, uma vez cumpridos os requisitos legais do acordo (art. 855-B, CLT), cabe ao juiz analisar a presença dos elementos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC), bem como verificar se há concessões recíprocas, conforme disposto no art. 840 do Código Civil. Contudo, a homologação do acordo continua sendo uma faculdade do juiz, conforme estabelece a Súmula/TST nº 418, cuja redação afirma: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, não sendo possível alegar direito líquido e certo tutelável por meio de mandado de segurança" (destaquei). No caso em questão, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de primeira instância que não homologou o acordo firmado entre as partes, destacando que o objetivo do acordo foi exclusivamente quitar a rescisão contratual, sem englobar outros direitos, e não houve dúvida quanto à interpretação dos termos do ajuste. Essa premissa fática, extraída do acórdão regional, é insuscetível de reanálise por esta Corte Superior, conforme disposto na Súmula/TST nº 126: “Ora, o acordo apresentado prevê pagamento global de R$ 120.000,00, sem discriminação pormenorizada das verbas componentes.”. Nesse viés, cumpre salientar que a previsão legal estabelecida pela Lei nº 13.467/2017 não exclui a possibilidade de o juiz rejeitar acordos nos quais seja evidenciada lesão desproporcional a uma das partes, impedindo a implementação irrestrita de quitações amplas e genéricas. Ressalta-se a existência de diversos precedentes nesta Corte Superior que reconhecem que, quando o pacto se revelar excessivamente prejudicial a uma das partes, o magistrado pode decidir não homologá-lo ou realizar a homologação de forma parcial. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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