TSTAIRR 0000572-60.2010.5.05.0027
Execução: ausência de decisão de mérito proferida pelo tribunal regional
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de decisão de mérito proferida pelo tribunal regional
- Apelo incabível
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. APELO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Na hipótese, se observa que trata de recurso de revista interposto contra acórdão regional, em que se negou provimento ao agravo interno interposto pela executada, por meio do qual se pretendia a reforma do despacho, em que seu agravo de petição não foi recebido, em razão da ausência de garantia do juízo. Nesse contexto, a interposição do recurso de revista não é cabível, visto que o apelo foi interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo interno. Isto porque incide sobre a espécie o disposto na Súmula nº 218 do TST, segundo a qual “é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”. Embora o referido verbete sumular mencione ser expressamente incabível recurso de revista contra decisão regional proferida em agravo de instrumento, tem a sua ratio decidendi aplicável, também, à hipótese de decisão regional prolatada em julgamento de agravo regimental, porquanto o fundamento jurídico embasador da edição da Súmula em questão, qual seja, a ausência de análise de mérito da pretensão recursal pelo Tribunal de origem, é o mesmo da hipótese de decisão em que tenha sido julgado agravo interno, conclusão corroborada no caso em apreço. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator