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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001053-93.2022.5.12.0031

Auxiliar de limpeza: diferenças de adicional de insalubridade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Auxiliar de limpeza
  • Diferenças de adicional de insalubridade
  • Pagamento do adicional em grau máximo
  • Previsão em norma coletiva de pagamento em grau médio
  • Análise dos arts. 611-a, XII e 611-b, xvii e xviii, da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXILIAR DE LIMPEZA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448, II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. ANÁLISE DOS ARTS. 611-A, XII E 611-B, XVII E XVIII, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 7º, XXII e XXVI, da Constituição da República e contrariedade às Súmulas 47 e 448, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. AUXILIAR DE LIMPEZA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448, II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. ANÁLISE DOS ARTS. 611-A, XII E 611-B, XVII E XVIII, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Extrai-se dos autos que a reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio pelo desempenho de atividades na função de Auxiliar de Limpeza em Hospital, sendo o pleito relacionado às diferenças decorrente do enquadramento da atividade no grau máximo de insalubridade. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a limpeza e coleta de lixo de sanitários, em locais de grande circulação de pessoas, devem ser enquadradas como atividade insalubre (em grau máximo), nos termos da Súmula 448, II, do TST. 3. O Anexo 14 da NR-15 também estabelece que a atividade que mantém contato com objetos e pacientes portadores de doenças infectocontagiosas é insalubre. 4. O adicional de insalubridade de 20% foi concedido à autora calcado nas normas convencionais que reconhecem o direito à percepção de tal parcela às funções que lidam com a limpeza de ambientes de hospitais com acesso ao público e de empregados que tem contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em hospitais. 5. A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR 15 e da Súmula 448/TST, tendo em vista a previsão normativa de que a composição salarial da reclamante está acrescida de adicional de insalubridade em grau médio (20%). 6. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 7. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 8. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-A, XII e 611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, insuscetível de negociação coletiva. 9. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista, reconhecida a transcendência social da matéria; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República e contrariedade ao entendimento expresso na Súmula 448, II, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos decorrentes de todo o período imprescrito, compensando-se a importância já paga, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, bem como do pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor do crédito apurado (art. 791-A, CLT, Lei 13.467/17). Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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