TSTAg-AIRR 0001135-92.2023.5.10.0016
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prescrição
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Empregado anistiado
- Alteração da jornada de trabalho
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - EMPREGADO ANISTIADO - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – LEI 11.907/2009. O acórdão regional está de acordo com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é parcial a prescrição aplicável, eis que o direito pleiteado de diferenças salarias em virtude da alteração da jornada de trabalho, é parcela de trato sucessivo e prevista em lei, o que atrai aplicação da parte final da Súmula 294 desta Corte. Precedentes. Constatado que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS – EMPREGADO ANISTIADO – ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora