TSTROT 0004293-36.2023.5.09.0000
Nulidade processual: ausência de citação válida
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Ausência de citação válida
- Cerceamento de defesa
- Não configuração
- Ilegitimidade passiva ad causam
- Perito judicial atuante no processo matriz
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O recorrente aponta, em princípio, a nulidade do feito, ao argumento de que não teria sido regularmente citado para integrar a relação jurídica processual. 2. Da análise dos autos, é possível constatar que o TRT expediu notificação citatória ao recorrente, devidamente entregue no endereço consignado em 3/3/2023, conforme demonstra o comprovante juntado nos autos. 3. A controvérsia está em que, segundo destacado nas razões do recurso, a citação foi endereçada a logradouro equivocado, uma vez que o recorrente teria se mudado para seu atual endereço em maio de 2021, o que evidenciaria a ausência de citação válida no presente feito e, consequentemente, o cerceamento de defesa decorrente da ausência de oportunidade para apresentação de defesa. 4. Ocorre, entretanto, que não há prova a demonstrar o fato alegado pelo recorrente. Cumpre salientar que, embora estando o feito em grau recursal, o caso comporta situação excepcional capaz de admitir a juntada de documentos, nos termos exatos do entendimento cristalizado em torno da Súmula n.º 8 desta Corte Superior. Mesmo diante de tal possibilidade, porém, o recorrente não apresentou documento algum capaz de comprovar suas alegações, relativamente à questão da mudança de endereço. 5. Portanto, ante a ausência de prova a demonstrar o equívoco no endereçamento da citação postal efetivada nestes autos, descabe falar em nulidade processual e em cerceamento de defesa. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERITO JUDICIAL ATUANTE NO PROCESSO MATRIZ. TITULARIDADE DO DIREITO MATERIAL ALCANÇADO PELA DECISÃO RESCINDENDA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. 1. O recorrente alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação rescisória, uma vez que não foi parte na reclamação trabalhista originária, tendo nela atuado tão somente como auxiliar do Juízo, na condição de perito judicial. 2. A legitimidade passiva na ação rescisória é conferida às partes do processo originário e àqueles que foram beneficiados pela decisão rescindenda, caso específico do recorrente, que é o titular do crédito relativo aos honorários periciais, cujo pagamento foi imposto ao autor da ação de corte na sentença que constitui o objeto do pedido rescisório, em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF na ADI n.º 5.766. 3. Evidenciada, portanto, a legitimidade passiva ad causam do recorrente, impondo-se, por conseguinte, o desprovimento do apelo. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator